As comissões de gestão integrada de fogos rurais são órgãos de coordenação, que têm como missão a execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural e de proteção das comunidades contra incêndios rurais, assim como programas conexos de entidades públicas e privadas e o respetivo planeamento à sua escala (n.º 2 do Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual).
A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais (n.º 1 do Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual).
Competências
A comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem as seguintes competências (n.º 2 do Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual):
- a) Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
- b) Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
- c) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
- d) Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
- e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
- f) Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no decreto-lei.
Composição
1 – A Comissão tem a composição prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual:
- a) O presidente da câmara municipal do respetivo município, que preside;
- b) Dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
- c) Um representante do ICNF, I. P.;
- d) O coordenador municipal de proteção civil;
- e) Representantes das forças de segurança territorialmente competentes (GNR);
- f) Um elemento de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho (BV Tábua e BV de Vila Nova de Oliveirinha);
- g) Um representante da organização de produtores florestais com atividade no município (CAULE);
- h) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas:
- um representante das Infraestruturas de Portugal, S.A.;
- um representante da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.;
iii. um representante da E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.;
- um representante do Clube de Caça e Pesca de Tábua;
- um representante da Associação de Caçadores de Espariz e Sinde;
- um representante do Clube de Caça e Pesca Vale do Alva;
vii. um representante da Associação de Caçadores de São João da Boa Vista;
viii. um representante da THE NAVIGATOR COMPANY;
- um representante da ENERCARAMULO;
- i) Outros elementos, sem direito a voto:
- um elemento da Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente (DOSUA) – câmara municipal de Tábua;
- um elemento da Divisão e Obras Particulares e Gestão Urbanística (DOPGU) – câmara municipal de Tábua;
iii. um elemento da Assessoria Jurídica – câmara municipal de Tábua;
- um elemento da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra (CIM-RC);
2 – Em casos excecionais de impossibilidade de comparência às reuniões, os membros da Comissão só podem ser substituídos por um representante devidamente munido da delegação de competência que lhe confira poderes deliberativos.