Na prossecução de uma relação orientada por princípios de transparência, confiança e cooperação entre o Município de Tábua e os jovens munícipes, no intuito de promover uma maior aproximação e incentivo à participação e cidadania ativa e consequente interação entre serviços da autarquia e jovens, é criada a figura do Provedor de Juventude.
A figura do Provedor de Juventude resulta da especial importância da criação de um mediador entre os jovens munícipes e o Município (seus órgãos e serviços municipais), configurando uma maior conceção de transparência e exigência de autocontrolo do exercício ético da atividade administrativa local.
A importância da constituição da figura do Provedor de Juventude fica demonstrada na efetiva necessidade de proteção dos direitos dos jovens e justificado pelos benefícios trazidos à proteção dos seus direitos, pois aproximará o direito à reclamação e o direito à cidadania.
Para além do Livro de Reclamações e dos meios legais externos ao Município, não existe, atualmente, nenhuma entidade única a quem os jovens possam recorrer para apresentar queixas ou reclamações sobre o funcionamento dos serviços do Município, situação que poderá colocar em causa a imparcialidade com que essas reclamações são atendidas, encaminhadas e analisadas.
Os jovens munícipes poderão apresentar junto do Provedor de Juventude sugestões, exposições, reclamações ou queixas, relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais.
O Provedor de Juventude apreciará com isenção e independência e, embora sem poder decisório, poderá dirigir posteriormente junto das instituições, serviços visados e órgãos municipais competentes, as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos jovens munícipes.