A Lei n.º 16/2022 de 16 de agosto que aprovou a Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua redação atual, estabelece no seu artigo 169.º a existência de uma Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) que é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para os clientes finais na área do correspondente Município.
Os responsáveis pelo pagamento da TMDP são as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, nos termos do n.º 4, do citado artigo.
Este percentual é aprovado anualmente por cada município, até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, e não pode ultrapassar os 0,25%, de acordo com o plasmado na al. b), do artigo 169.º.
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