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Início • Viver • Ordenamento do Território e Urbanismo • Urbanismo • Reabilitação Urbana • Incentivos à Reabilitação • Todo o território
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• Isenção sobre os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, independentemente da sua localização, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária, não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável (n.º 1 do art. 45.º do EBF);
• Redução de 20%, por um período de cinco anos, da taxa de IMI aplicável aos prédios urbanos com eficiência energética, independentemente da sua localização (nºs. 1 e 2 do artigo 44.º-B do EBF);
• Isenção por um período de três anos, aos prédios com valor patrimonial não exceda €125 000, independentemente da sua localização, destinados a habitação própria e permanente, ou a arrendamento para habitação, do sujeito passivo ou seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a €153 300;
• Isenção por um período de sete anos aos prédios urbanos a que tenha sido atribuída a utilidade turística, independentemente da sua localização (n.º 3 do art. 47.º do EBF).
• Majoração em 30% da taxa de IMI em vigor a aplicar a prédios urbanos degradados que, independentemente da sua localização, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens (n.º 8 do art. 112.º do CIMI);
• Elevar, anualmente, ao triplo a taxa de IMI em vigor previstas para prédios urbanos que se encontrem em ruínas ou devolutos e degradados há mais de um ano, independentemente da sua localização (n.º 3 do art. 112.º do CIMI).
• Isenção sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, independentemente da sua localização, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras, não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável (n.º 2 do art. 45.º do EBF).
• Será aplicada a taxa reduzida de 6% em empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, independentemente da localização, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
• Redução em 20% das taxas urbanísticas, administrativas e de ocupação da via pública por motivo de obras, para a realização de operações urbanísticas de reabilitação, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.