Morada
Município de Tábua
Praça da República
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ARU
IMI |
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IMT |
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IRS |
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IVA |
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FUNDOS DE INVESTIMENTO |
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TAXAS MUNICIPAIS |
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IMI
• Isenção por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação em ARU (n.º 2, al. a), do artigo 45.º do EBF).
IMT
• Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição (n.º 2, al. b), do artigo 45.º do EBF).
• Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente; (n.º 2, al. c), do artigo 45.º do EBF).
IRS
• Dedutíveis à coleta, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis localizados em ARU (n.º 4 do Artigo 71.º do EBF);
• Mais-valias tributadas à taxa autónoma de 5%, quando estas sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis reabilitados localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação de urbana (n.º 5 do artigo 71.º do EBF), sem prejuízo da opção pelo englobamento;
• Rendimentos prediais tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento quando os rendimentos sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação de urbana (n.º 6 do artigo 71.º do EBF).
IVA
• Será aplicada a taxa reduzida de 6% em empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico (CIVA), realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional (al. a) do n.º 1 do artigo 18.º e verba 2.23 da Lista I do CIVA).
Fundos de Investimento Imobiliário
• Isenção de IRC, desde que pelo menos 75% dos seus ativos sejam imóveis sujeitos a ações de reabilitação localizadas em ARU;
• Tributação das unidades de participação à taxa especial de 10%, em sede de IRS e IRC, nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 71.º do EBF.
Taxas Municipais
• Redução em 50 % das taxas urbanísticas, administrativas e de ocupação da via pública por motivo de obras, para a realização de operações urbanísticas de reabilitação, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção, em prédios urbanos inserido em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU).