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Início • Viver • Ordenamento do Território e Urbanismo • Urbanismo • Reabilitação Urbana • Incentivos à Reabilitação • ARU
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• Isenção por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos (n.º 7 do art. 71.º do EBF), os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação em ARU.
• São passíveis de isenção aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, localizado em ARU, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado (n.º 8 do artigo 71.º do EBF).
• Dedutíveis à coleta, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis localizados em ARU (n.º 4 do Artigo 71.º do EBF);
• Mais-valias tributadas à taxa autónoma de 5%, quando estas sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis reabilitados localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação de urbana (n.º 5 do artigo 71.º do EBF), sem prejuízo da opção pelo englobamento;
• Rendimentos prediais tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento quando os rendimentos sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação de urbana (n.º 6 do artigo 71.º do EBF).
• Será aplicada a taxa reduzida de 6% em empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico (CIVA), realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional (al. a) do n.º 1 do artigo 18.º e verba 2.23 da Lista I do CIVA).
• Isenção de IRC, desde que pelo menos 75% dos seus ativos sejam imóveis sujeitos a ações de reabilitação localizadas em ARU;
• Tributação das unidades de participação à taxa especial de 10%, em sede de IRS e IRC, nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 71.º do EBF.
• Redução em 50 % das taxas urbanísticas, administrativas e de ocupação da via pública por motivo de obras, para a realização de operações urbanísticas de reabilitação, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção, em prédios urbanos inserido em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU).